Não será devida a remuneração relativa ao descanso semanal remunerado (DSR) quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante a semana anterior, cumprindo o seu horário de trabalho.
Porém, existe polêmica quanto ao desconto ou não do DSR do empregado mensalista ou quinzenalista, que falta ao serviço sem justificativa legal, em virtude de serem considerados já remunerados os dias de DSR destes empregados, ou seja, no salário mensal ou quinzenal já se encontra incluída a importância relativa aos mencionados repousos.
Há corrente jurisprudencial que entende que tais empregados não estão sujeitos à assiduidade para fazer jus ao DSR, ou seja, ainda que faltem ao serviço sem justificativa legal, desconta-se somente o valor correspondente ao dia da falta, visto os dias de repouso ser considerados já remunerados. Entretanto, tal entendimento não é pacífico.
Outra corrente contrária entende que os requisitos para a concessão do DSR, assiduidade e pontualidade, se aplicam a todos os empregados, sob pena de ferir o princípio da igualdade.
Portanto, salvo disposição em contrário no documento coletivo da categoria profissional respectiva, o empregador poderá adotar o procedimento ( descontar ou não ) que julgar mais adequado. Se, entretanto, estiver seguindo o critério de não descontar o DSR do mensalista, quinzenalista, diarista ou horista, não poderá alterá-lo, pois, qualquer alteração contratual que acarrete prejuízo ao empregado, ainda que este a aceite, poderá ser considerada nula de pleno direito.
Lei 605/49 e artigo 468 CLT
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