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Falta de funcionarios

23 fevereiro, 2013

Falta de funcionarios

Falta de funcionarios – Segundo o artigo 473 da  Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ), os trabalhadores celetistas tem direito a faltar ao serviço sem ter desconto no salário nem ter de compensar a ausência em outros dias de trabalho em diversas situações a seguir:
 
Faltas abonadas:
 
Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de morte do cônjuge, ascendente (pais e avós), descendentes (filhos e netos), irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho, viva sob sua dependência econômica;
Até 3 (três) dias consecutivos em caso de casamento;
Por 5 (cinco) dias em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
Por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para se alistar como eleitor;
 
No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço militar (comparecimento anual obrigatório, para apresentação da reserva ou em cerimônias cívicas).
 
Nos dias em que estiver comprovadamente fazendo provas de vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
 
Pelo tempo que se fizer necessário quando tiver que comparecer perante a Justiça como parte, testemunha ou jurado;
 
Pelo tempo que se fizer necessário quando, como representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
 

FALTAS INJUSTIFICADAS E DESCONTO

Não será devida a remuneração relativa ao descanso semanal remunerado (DSR ) quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante a semana anterior, cumprindo o seu horário de trabalho.
 
Porém, existe polêmica quanto ao desconto ou não do DSR do empregado mensalista ou quinzenalista, que falta ao serviço sem justificativa legal, em virtude de serem considerados já remunerados os dias de DSR destes empregados, ou seja, no salário mensal ou quinzenal já se encontra incluída a importância relativa aos mencionados repousos.
 
Há corrente jurisprudencial que entende que tais empregados não estão sujeitos à assiduidade para fazer jus ao DSR, ou seja, ainda que faltem ao serviço sem justificativa legal, desconta-se somente o valor correspondente ao dia da falta, visto os dias de repouso ser considerados já remunerados. Entretanto, tal entendimento não é pacífico.
 
Outra corrente contrária entende que os requisitos para a concessão do DSR, assiduidade e pontualidade, se aplicam a todos os empregados, sob pena de ferir o princípio da igualdade.
 
Portanto, salvo disposição em contrário no documento coletivo da categoria profissional respectiva, o empregador poderá adotar o procedimento ( descontar ou não ) que julgar mais adequado. Se, entretanto, estiver seguindo o critério de não descontar o DSR do mensalista, quinzenalista, diarista ou horista, não poderá alterá-lo, pois, qualquer alteração contratual que acarrete prejuízo ao empregado, ainda que este a aceite, poderá ser considerada nula de pleno direito.
 
Lei 605/49 e artigo 468 CLT
 
 

FALTAS DOS FUNCIONÁRIOS E FÉRIAS

 
O artigo 130, parágrafo 1º da CLT proíbe o desconto das faltas nas férias, isto é, o desconto não pode ser de uma falta para menos um dia de férias, mas da forma e na proporção estabelecida na tabela abaixo:
 
30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
24 ( vinte e quatro) dias corridos, quando houver faltado de 6 (seis) a 14 (quatorze) dias;
18 ( dezoito) dias corridos, quando houver faltado de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) dias;
12 (doze) dias corridos, quando houver faltado de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e dois) dias.
 
Teoricamente, se o empregado faltar mais do que 32 (trinta e dois) dias injustificadamente perderá o direito às férias.
 
 
Conforme o art. 133, inciso IV da CLT,o funcionário não terá direito a férias se no curso do período aquisitivo tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou auxílio-doença por mais de 6 ( seis ) meses, embora descontínuos, isto é, o contrato de trabalho sofre o fenômeno da suspensão quando o empregado encontra-se impossibilitado de cumprir sua jornada contratual.
 
Nos casos de auxílio-doença ou acidente de trabalho, após o 16º dia passa o contrato de trabalho a estar suspenso, por força de lei os dias de ausência por este motivo são abonadas e não prejudicam as férias, salvo quando recebe por 6 ( seis ) meses o benefício, mesmo que de forma descontínua, perde o direito as férias daquele período aquisitivo em que se registra a ausência.
 
Art. 133 CLT  – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
 
IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º – A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º – Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
 

FALTAS E ATESTADO MÉDICO

Os empregados regidos pela CLT não serão descontados pelas faltas ocorridas em virtude de doença nos 15 (quinze) primeiros dias, ficando, após esse prazo, sujeito às regras da concessão do benefício do auxílio-doença pela Previdência Social.

 

FALTA E JUSTA CAUSA

Não existe uma regra de número de faltas, porém o empregado que falta de forma contumaz pode ser dispensado por justa causa. Da mesma forma, pode ser aplicada a justa causa àquele que falta uma única vez, em dia de suma importância.

Falta de funcionarios
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A Jurisprudência entende que faltar ao serviço por 30 (trinta) dias consecutivos gera a presunção do abandono do emprego, que acarreta a demissão por justa causa ( súmula 32 do Tribunal Superior do Trabalho).

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