O art. 396 da CLT estabelece que para amamentar – licença maternidade – o próprio filho, até que este complete 06 ( seis ) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 02 ( dois ) descansos especiais, de meia hora cada um.
Quando o exigir a saúde do filho, o período de 06 ( seis ) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente ( parágrafo único do art. 396 da CLT ).
O legislador visou conceder a funcionária tempo necessário para que esta possa, durante a jornada de trabalho, amamentar o próprio filho, até que este complete 06 ( seis ) meses de idade, instituindo, desta forma, um mecanismo de preservação da saúde da criança.
Há grandes discussões doutrinárias a respeito da possibilidade ou não de os períodos de meia hora cada um ser concedidos de forma unificada, ou seja, de uma única vez.
O legislador não especificou que os referidos descansos devem ser concedidos obrigatoriamente de forma intercalada ou cada um em um turno da jornada diária de trabalho, fato este que permite concluir que sua concessão de forma consecutiva, ou seja, seguidamente, seria possível, não acarretando consequências jurídicas para a empresa.
Muitas vezes a concessão de 02 ( dois ) descansos de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho, não atende à finalidade da lei, é muito comum, na prática, a própria funcionária solicitar à empresa a junção dos 02 ( dois ) descansos, de forma a permitir um período de afastamento equivalente a 01 ( uma ) hora de trabalho, permitindo assim, que a funcionária inicie sua jornada de trabalho 01 ( uma ) hora mais tarde ou termine o expediente 01 ( uma ) hora mais cedo ou, ainda, tenha o intervalo para repouso e alimentação elevado em mais 01 ( uma ) hora, ficando, portanto, a critério das partes definir a forma que melhor atenda aos interesses tanto da funcionária quanto às necessidades operacionais da empresa.
Recomenda-se que a empresa, caso venha a adotar forma diversa da concessão dos descansos especiais para amamentação, elabore documento simples especificando o critério adotado, o qual deverá ser assinado por ambas às partes e mantido no prontuário da funcionária para eventual apresentação à fiscalização trabalhista.
O art. 93, parágrafo 3º do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, estabelece que em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais 02 ( duas ) semanas, mediante atestado médico específico.
Com base na Lei 11.770/2008, para que a funcionária possa requerer a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 ( sessenta ) dias, a empresa para a qual ela trabalha deverá estar cadastrada no Programa Empresa Cidadã, podendo aderir ao programa mediante requerimento dirigido à Secretaria da Receita Federal do Brasil, porém, o pedido da prorrogação deve ser feito pela beneficiária até o final do 01 ( primeiro ) mês após o parto.
OBS: Os Cartórios, mesmo tendo CNPJ, não são considerados pessoas jurídicas e sim pessoas físicas, portanto, não poderão se cadastrar no Programa Empresa Cidadã.
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