Qual procedimento deve ser adotado quando, no curso do aviso prévio trabalhado, o empregado se afasta por acidente do trabalho? |
O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, sofrer acidente do trabalho e passar a receber o auxílio-doença da Previdência Social, terá o seu contrato de trabalho e a contagem do aviso prévio interrompidos.
Ressalte-se, porém, que os primeiros 15 dias de afastamento serão computados para efeito de contagem do prazo do aviso prévio. Portanto, se o término do aviso ocorrer nesse período (15 dias), o contrato de trabalho pode ser rescindido na data estipulada.
Se, por outro lado, o empregado passar a receber o benefício previdenciário, a legislação prevê que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem estabilidade no emprego pelo prazo mínimo de 12 meses, contados da cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente (Lei nº 8.213/1991 , art. 118 ).
Sobre a questão, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio do inciso II da Súmula nº 378 a seguir reproduzida, consubstanciou o seu entendimento da seguinte forma: “São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.”
Note-se que, ao estabelecer que o pressuposto para a estabilidade é o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do benefício previdenciário, o TST excetua as situações em que, após a dispensa, ocorre a constatação de doença profissional que guarde relação com o contrato de trabalho. O que vale dizer que, ainda que não tenha havido afastamento do trabalhador das suas atividades na vigência do contrato, se for constatada doença profissional após a ruptura contratual, que tenha como causa as condições ligadas ao contrato de trabalho rompido, o empregado fará jus à estabilidade.
Ante todo o exposto, entendemos que caso o empregado pré-avisado sofra, no curso do aviso prévio trabalhado, acidente do trabalho típico, de trajeto, ou seja acometido de doença profissional ou do trabalho (equiparadas ao acidente,) cujo afastamento seja superior a 15 dias, estará caracterizado o direito à estabilidade provisória no emprego, razão pela qual o aviso prévio será desconsiderado.
Portanto, a empresa somente poderá dispensar o trabalhador acidentado após o decurso do período de estabilidade de 12 meses contados a partir da cessação do auxílio-doença acidentário, com a concessão de novo aviso prévio.
Esse posicionamento se fundamenta não somente nas disposições da citada legislação, da mencionada Súmula, ou no aspecto social da questão, mas também por considerar que o objetivo do aviso prévio concedido pelo empregador é facultar ao empregado a procura de nova colocação no mercado de trabalho, e se ele, em virtude do acidente sofrido, não tem condições de procurar novo emprego, o mencionado objetivo não será atingido.
( CLT , art. 4º , parágrafo único e Lei nº 8.213/1991 , art. 118 , e Súmula TST nº 378)
O empregado que pede demissão fará jus à redução de 2 horas diárias ou 7 dias corridos, durante o cumprimento do aviso prévio? |
Não. O art. 488 da CLT garante a redução da jornada no curso do aviso prévio trabalhado somente no caso de rescisão promovida pelo empregador, sem justa causa.
( Consolidação das Leis do Trabalho – CLT , art. 488 , “caput”)
Em quais situações é exigida a homologação da rescisão do contrato de trabalho? |
A homologação é o ato praticado com assistência do sindicato respectivo da categoria profissional ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que visa dar validade à rescisão do contrato de trabalho aos empregados com mais de um ano de serviço.
Assim, independentemente do motivo do rompimento contratual (justa causa, pedido de demissão, dispensa sem justa causa), será obrigatória a realização da homologação:
a) nos contratos de trabalho firmados há mais de um ano;
b) quando o cômputo do aviso prévio indenizado resultar em mais de um ano de serviço; e
c) na hipótese de aposentadoria em que ocorra rescisão de contrato de trabalho que se enquadre nas letras “a” e “b”.
Conta-se o prazo de um ano e um dia de trabalho pelo calendário comum, incluindo-se o dia em que se iniciou a prestação do trabalho.
Não é devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho em que figurem a União, os estados, os municípios, suas autarquias e fundações de direito público, bem como empregador doméstico, ainda que optante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
( Consolidação das Leis do Trabalho – CLT , art. 477 , § 1º; Instrução Normativa SRT nº 15/2010 ; arts. 4º e 5º )
A rescisão contratual do aprendiz deve ser homologada pelo sindicato ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego? |
O trabalhador aprendiz observa a regra geral prevista no art. 477, § 1º, da CLT , ou seja, se o contrato vigorar por mais de um ano, será obrigatória a homologação da rescisão contratual.
( CLT , arts. 433 e 477 , § 1º e Instrução Normativa SRT nº 15/2010 )
Qual o prazo que a empresa tem para pagar as verbas rescisórias se o trabalhador aprendiz for dispensado por justa causa? |
Se o trabalhador aprendiz for dispensado por justa causa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias, se houver, seguirá o prazo em geral da dispensa por justa causa, ou seja, até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão.
( Consolidação das Leis do Trabalho – CLT , arts. 433 e 477 , § 6º, alínea “b”)
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